Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0078165-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0078165-35.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Paciente: WALACE DOUGLAS SOUZA DE FARIAS Impetrado(s): Vistos, etc. Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALACE DOUGLAS SOUZA FARIAS , sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo Juiz da Vara de Execuções Penais de Maringá – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal. 2) O impetrante narra, em apertada síntese: a) O paciente encontra-se preso em regime fechado devido à unificação de penas, por mais de 7 (sete) meses, sem levar em consideração a remição de 104 dias; b) Quando da decisão de mov. 353 (autos de execução), o juízo da Vara de Execuções Penais de Santa Fé/PR, não houve análise quanto ao regime de cumprimento de pena a ser cumprido pelo apenado, limitando-se a determinar a remessa dos autos a Vara de Execuções Penais de Maringá/PR; c) Em decisão anterior (mov. 314), proferida pelo Juízo de Santa Fé, fixou-se o regime fechado para início de cumprimento da pena, sem analisar com base nas informações do paciente sobre eventual direito a progressão de regime, mesmo diante da unificação das penas; d) Houve constrangimento ilegal ao passo que o paciente, objetiva e subjetiva, alcançou todos os requisitos para progressão de regime, mas as decisões judicias foram omissas quanto a tal direito. 3) Pleitearam o seguinte: a) seja concedido de imediato o regime semiaberto harmonizado, com as condições a serem fixadas imediatamente pelo r. juízo da Vara de Execuções Penais de Maringá/PR. f) concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar pleiteada, para fazer cessar o constrangimento ilegal, com consequente readequação da situação prisional conforme a lei e a justiça. É o breve relatório. Decido. Segundo se extrai, a insurgência inicial, objeto do writ, foi dirigida contra a decisão que unificou as penas impostas à paciente. 4) A par disso, a decisão ora impugnada, proferida pelo juízo a quo, foi assim fundamentada: “3. Da Unificação das penas. O artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais dispõe que: “Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”. Por se tratar de nova condenação a pena privativa de liberdade no regime fechado, DETERMINO o somatório das novas Guias de Recolhimento (seqs. 267.1 e 289.1) as penas já executadas na presente reprimenda, com a imposição do regime fechado. 4. Da Detração de Pena Conforme a decisão de seq. 252.1, o apenado cumpriu integralmente as penas restritivas de direitos impostas nas Ações Penais de nº 000077- 06.2018.8.16.180 (seq 1.3) e de n.º 0002443- 52.2017.8.16.0180 (seq. 1.23). Em relação as Ações Penais nº 0001704-79.2017.8.16.0180 e nº 0000127- 79.2017.8.16.0180 o reeducando cumpriu integralmente a prestação de serviços à comunidade e parcialmente a prestação pecuniária. 4.1. Assim à secretaria para que realize a detração das penas cumpridas pelo apenado. 5. Da conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade. Em análise a situação executória do apenado, há ainda, duas prestações pecuniárias a serem cumpridas de forma parcial, conforme certidão de seq. 252. Dispõe o art. 44, § 5º, do Código Penal que: “Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior”. O enunciado do Tema 1106 do STJ, fixado em sede de recursos repetitivos, firmou tese que preleciona: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente” É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E UNIFICOU AS REPRIMENDAS. ALEGADA OFENSA À TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1106 – INOCORRÊNCIA – AGRAVANTE CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POSTERIORMENTE À CONDENAÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA E UNIFICAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEP E ART. 44, § 5º, DO CP – DECISUM DE ORIGEM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000589-06.2024.8.16.0019 - * Não definida - Rel. : SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 21.09.2024) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS E RECONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1106 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO É SUPERVENIENTE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS REPRIMENDAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001142-87.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 27.04.2024) Dessa forma, CONVERTO as penas restritivas de direitos de prestação pecuniária das Aç ões Penais nº 0001704-79.2017.8.16.0180 e nº 0000127-79.2017.8.16.0180 em pena privativa de liberdade. 6. Considerando que o apenado encontra-se recolhido na Casa de Custódia de Maringá, e que foi fixado o regime fechado para cumprimento de pena, redistribuam-se estes autos para a Vara de Execuções Penais De Maringá/PR, o que faço com esteio no artigo 29, da Resolução nº 93/2013, do Órgão Especial do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, combinado com o anexo VIII da Lei nº 14.277/03, e com o artigo 1.079, e seus parágrafos, do Código de Normas do Foro Judicial.” (sic) 5) A decisão proferida é passível de impugnação por intermédio de agravo em execução, conforme previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal. O conhecimento do pedido de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio, como no caso em tela, implica desvirtuamento do instituto e, se admitido, acarreta perda da celeridade de tramitação e dispensabilidade de outros recursos previstos legalmente. Em caso análogo, é o entendimento desta Corte de Justiça: “HABEAS CORPUS CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUER O CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO DE FORMA HARMONIZADA. INCONFORMISMO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO A SER ATACADA, A RIGOR, POR MEIO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA DE OFÍCIO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto, visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de harmonização do regime com monitoração eletrônica. A impetrante alega urgência e ilegalidade na negativa do juízo da execução penal, destacando a situação familiar do paciente e a ausência de análise dos argumentos da defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para a concessão do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, diante da decisão que indeferiu o pedido de monitoração eletrônica e da ausência de ilegalidade flagrante na decisão atacada.III. Razões de decidir3. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado.4. A impetração busca a reforma de decisão do Juízo da Execução, o que deve ser feito por meio de agravo em execução, não por habeas corpus.5. Não há patente ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de harmonização do regime semiaberto, uma vez que o sentenciado cumpre pena em estabelecimento prisional compatível com o referido regime.IV. Dispositivo e tese6. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: O habeas corpus não deve ser conhecido quando a impetração busca a reforma de decisão do Juízo da Execução, sendo a via adequada o recurso de agravo em execução, na ausência de flagrante ilegalidade a ser sanada ex officio.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVI; Lei nº 7.210/1984, arts. 146-B, VI, e 197, I; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0058829-79.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 30.06.2025; Súmula Vinculante nº 56/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer do pedido de Habeas Corpus feito pela defesa, que queria que o paciente cumprisse a pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica. A decisão foi baseada no fato de que o paciente ainda não começou a cumprir a pena e não atendeu aos requisitos necessários para a mudança de regime. O Tribunal explicou que, para discutir essa questão, a defesa deveria usar um recurso específico chamado agravo em execução, e não o Habeas Corpus, que não é a forma correta para esse tipo de pedido. Além disso, não foi encontrada nenhuma ilegalidade na decisão anterior que negou o pedido de mudança de regime.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0060850-28.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 04.08.2025) (grifei) A par disso, não há como se admitir o ajuizamento da ação de habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente, o que não se vislumbra in casu. A presente ação mandamental de habeas corpus deve ser indeferida de plano. A petição inicial não está apta a ser processada. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 485, VI, parte final do CPC combinado com o artigo 3º do CPP. Publique-se e intimem-se. Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever/assinar os ofícios necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 17 de junho de 2026. Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim
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