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Processo:
0078165-35.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0078165-35.2026.8.16.0000

Recurso: 0078165-35.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Paciente: WALACE DOUGLAS SOUZA DE FARIAS
Impetrado(s):
Vistos, etc.

Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALACE DOUGLAS SOUZA FARIAS
, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo Juiz da Vara de Execuções
Penais de Maringá – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal.
2) O impetrante narra, em apertada síntese:
a) O paciente encontra-se preso em regime fechado devido à unificação de penas, por mais de 7 (sete) meses, sem levar em
consideração a remição de 104 dias;
b) Quando da decisão de mov. 353 (autos de execução), o juízo da Vara de Execuções Penais de Santa Fé/PR, não houve análise
quanto ao regime de cumprimento de pena a ser cumprido pelo apenado, limitando-se a determinar a remessa dos autos a Vara
de Execuções Penais de Maringá/PR;
c) Em decisão anterior (mov. 314), proferida pelo Juízo de Santa Fé, fixou-se o regime fechado para início de cumprimento da
pena, sem analisar com base nas informações do paciente sobre eventual direito a progressão de regime, mesmo diante da
unificação das penas;
d) Houve constrangimento ilegal ao passo que o paciente, objetiva e subjetiva, alcançou todos os requisitos para progressão de
regime, mas as decisões judicias foram omissas quanto a tal direito.
3) Pleitearam o seguinte:
a) seja concedido de imediato o regime semiaberto harmonizado, com as condições a serem fixadas imediatamente pelo r. juízo
da Vara de Execuções Penais de Maringá/PR.
f) concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar pleiteada, para fazer cessar o constrangimento
ilegal, com consequente readequação da situação prisional conforme a lei e a justiça.
É o breve relatório.
Decido.
Segundo se extrai, a insurgência inicial, objeto do writ, foi dirigida contra a decisão que unificou as penas impostas à paciente.
4) A par disso, a decisão ora impugnada, proferida pelo juízo a quo, foi assim fundamentada:
“3. Da Unificação das penas.
O artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais dispõe que:
“Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida,
para determinação do regime”.
Por se tratar de nova condenação a pena privativa de liberdade no regime fechado, DETERMINO o somatório
das novas Guias de Recolhimento (seqs. 267.1 e 289.1) as penas já executadas na presente reprimenda, com a
imposição do regime fechado.
4. Da Detração de Pena
Conforme a decisão de seq. 252.1, o apenado cumpriu integralmente as penas restritivas de direitos impostas
nas Ações Penais de nº 000077- 06.2018.8.16.180 (seq 1.3) e de n.º 0002443- 52.2017.8.16.0180 (seq. 1.23).
Em relação as Ações Penais nº 0001704-79.2017.8.16.0180 e nº 0000127- 79.2017.8.16.0180 o reeducando
cumpriu integralmente a prestação de serviços à comunidade e parcialmente a prestação pecuniária.
4.1. Assim à secretaria para que realize a detração das penas cumpridas pelo apenado.
5. Da conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade.
Em análise a situação executória do apenado, há ainda, duas prestações pecuniárias a serem cumpridas de
forma parcial, conforme certidão de seq. 252.
Dispõe o art. 44, § 5º, do Código Penal que: “Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro
crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao
condenado cumprir a pena substitutiva anterior”.
O enunciado do Tema 1106 do STJ, fixado em sede de recursos repetitivos, firmou tese que preleciona:
“Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos,
as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade,
ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação
automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente”
É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTEU A PENA
RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E UNIFICOU AS REPRIMENDAS. ALEGADA
OFENSA À TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1106 – INOCORRÊNCIA – AGRAVANTE
CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POSTERIORMENTE À CONDENAÇÃO POR RESTRITIVA
DE DIREITOS – POSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA E UNIFICAÇÃO –
INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEP E ART. 44, § 5º, DO CP – DECISUM DE ORIGEM ESCORREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000589-06.2024.8.16.0019 - * Não
definida - Rel. : SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 21.09.2024)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS E RECONVERTEU A PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO DE
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1106 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO É SUPERVENIENTE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE
RECONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS REPRIMENDAS.RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001142-87.2023.8.16.0019 - * Não definida -
Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 27.04.2024)
Dessa forma, CONVERTO as penas restritivas de direitos de prestação pecuniária das Aç ões Penais nº
0001704-79.2017.8.16.0180 e nº 0000127-79.2017.8.16.0180 em pena privativa de liberdade.
6. Considerando que o apenado encontra-se recolhido na Casa de Custódia de Maringá, e que foi fixado o
regime fechado para cumprimento de pena, redistribuam-se estes autos para a Vara de Execuções Penais De
Maringá/PR, o que faço com esteio no artigo 29, da Resolução nº 93/2013, do Órgão Especial do nosso Egrégio
Tribunal de Justiça, combinado com o anexo VIII da Lei nº 14.277/03, e com o artigo 1.079, e seus parágrafos,
do Código de Normas do Foro Judicial.” (sic)

5) A decisão proferida é passível de impugnação por intermédio de agravo em execução, conforme previsto no artigo 197 da Lei
de Execução Penal.
O conhecimento do pedido de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio, como no caso em tela, implica
desvirtuamento do instituto e, se admitido, acarreta perda da celeridade de tramitação e dispensabilidade de outros recursos
previstos legalmente.
Em caso análogo, é o entendimento desta Corte de Justiça:
“HABEAS CORPUS CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUER O CUMPRIMENTO DO REGIME
SEMIABERTO DE FORMA HARMONIZADA. INCONFORMISMO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO
DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO A SER ATACADA, A RIGOR, POR MEIO DO RECURSO DE AGRAVO EM
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA DE OFÍCIO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.I. Caso em
exame1. Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto, visando a reforma de
decisão que indeferiu o pedido de harmonização do regime com monitoração eletrônica. A impetrante alega urgência e
ilegalidade na negativa do juízo da execução penal, destacando a situação familiar do paciente e a ausência de análise dos
argumentos da defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para a
concessão do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, diante da decisão que indeferiu o pedido de
monitoração eletrônica e da ausência de ilegalidade flagrante na decisão atacada.III. Razões de decidir3. O habeas corpus não
deve ser conhecido, pois não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado.4. A impetração busca a reforma de decisão do
Juízo da Execução, o que deve ser feito por meio de agravo em execução, não por habeas corpus.5. Não há patente ilegalidade na
decisão que indeferiu o pedido de harmonização do regime semiaberto, uma vez que o sentenciado cumpre pena em
estabelecimento prisional compatível com o referido regime.IV. Dispositivo e tese6. Habeas corpus não conhecido.Tese de
julgamento: O habeas corpus não deve ser conhecido quando a impetração busca a reforma de decisão do Juízo
da Execução, sendo a via adequada o recurso de agravo em execução, na ausência de flagrante ilegalidade a
ser sanada ex officio.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVI; Lei nº 7.210/1984, arts. 146-B, VI, e 197, I; Lei
nº 10.826/2003, arts. 12 e 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0058829-79.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador
Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 30.06.2025; Súmula Vinculante nº 56/STF.Resumo em linguagem
acessível: O Tribunal decidiu não conhecer do pedido de Habeas Corpus feito pela defesa, que queria que o paciente cumprisse a
pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica. A decisão foi baseada no fato de que o paciente ainda não começou a
cumprir a pena e não atendeu aos requisitos necessários para a mudança de regime. O Tribunal explicou que, para discutir essa
questão, a defesa deveria usar um recurso específico chamado agravo em execução, e não o Habeas Corpus, que não é a forma
correta para esse tipo de pedido. Além disso, não foi encontrada nenhuma ilegalidade na decisão anterior que negou o pedido de
mudança de regime.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0060850-28.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA
PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 04.08.2025) (grifei)

A par disso, não há como se admitir o ajuizamento da ação de habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em casos de
manifesta ilegalidade relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente, o que não se vislumbra in casu.
A presente ação mandamental de habeas corpus deve ser indeferida de plano. A petição inicial não está apta a ser processada.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 485, VI, parte
final do CPC combinado com o artigo 3º do CPP.
Publique-se e intimem-se.
Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever/assinar os ofícios necessários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, 17 de junho de 2026.

Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim